Diário oficial

NÚMERO: 474/2025

Volume: 7 - Número: 474 de 19 de Novembro de 2025

19/11/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 172/2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ-MA - COMPED. A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FMDPD, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICI
LEI N° 172/2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ-MA - COMPED. A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FMDPD, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Orgânica do Município e na legislação aplicável à administração pública, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla COMPED, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração e deverá, dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.

Art. 2º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 3º. O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Maracaçumé-MA, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência.

Art. 4º. Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de

condições com as demais pessoas.

TÍTULO II

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Artigo 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de Maracaçumé-MA.

Artigo 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I-Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

IZelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;

IIacompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;

IV-Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;

IVZelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;

VPropor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;

VIacompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;

VIImanifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

VIIIAvaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

IXConvocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;

Xsolicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;

XIeleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretário dentre seus membros;

XIIelaborar seu Regimento Interno;

XIIIdesenvolver outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.

Artigo 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor políticas públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.

Artigo 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:

I 5 (cinco) membros, representantes do poder público por meio das Secretarias municipais; II- 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum próprio.

Artigo 9º. Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes segmentos:

I01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva:

II01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual;

III01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física;

IV01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual;

V01 (um) representante de Associação ou Sindicato de Trabalhadores com Deficiência ou afins.

§ 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.

§ 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência; Artigo

10. O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:

I01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

III01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

IV-01 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

V-01 (um) da Secretaria Municipal de Administração

Artigo 11. Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.

'a7 1º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução.

'a7 2º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 3º- A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

Artigo 12. Perderá o mandato o conselheiro que:

I Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

IIFaltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;

IIIapresentar renúncia ao conselho;

IVApresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

VFor condenado por sentença penal com trânsito e julgado.

Artigo 13. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por um Presidente, um Vice Presidente, eleitos em Assembleia Geral por maioria simples.

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um servidor de nível superior, cedido pelo Município, o qual exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho.

Artigo 14. O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e aprovado por maioria simples dos seus membros (50% + 1) e legalizada sua aprovação por meio de Ata e Resolução.

Artigo 15. Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços municipais.

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Artigo 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como captador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.

'a7 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMPED) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização.

'a7 2º. O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do município de Maracaçumé-MA.

'a7 3º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.

Artigo 17. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I- Gerir os recursos orçamentários próprios do município ou à ele transferidos, em benefício das Pessoas com Deficiência, pelo Estado ou pela União;

II- Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao referido Fundo;

III- liberar os recursos a serem aplicados em benefício das Pessoas com Deficiência nos termos da resolução do Conselho;

IV- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho;

V- Gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

VI- Desenvolver outras atividades correlatas.

VII O Fundo terá um Ordenador de Despesas, nomeado pelo Executivo Municipal o qual deverá estar Vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Artigo 18. O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. terá um Ordenador de Despesas, nomeado pelo Executivo Municipal o qual deverá estar vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 19. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD, tais como: I registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo; II registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; III liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo COMPED.

Art. 20. Constituirão receitas do Fundo:

I recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;

II transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;

III receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

IV rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V transferências do exterior;

VI dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta lei;

VII receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VIII valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo.

IX outras receitas.

X o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.

Art. 21. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:

I no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;

II no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;

III na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros;

IV no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;

V no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;

VI na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.

VII no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 22. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.

TÍTULO IV

DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 23. São princípios da Política Municipal para a Pessoa com Deficiência:

I-igualdade de direitos e de oportunidades, com respeito às especificidades de cada indivíduo, vedada a discriminação em razão da deficiência;

II- respeito à dignidade e autonomia da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida, incluído o direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade e de desenvolver suas capacidades;

III- respeito à diversidade humana e combate às múltiplas formas de exclusão, inclusive aquelas resultantes de desigualdade de gênero e raça;

IV- universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos das pessoas com deficiência;

V- garantia do direito à inclusão e participação social;

VI- adoção, na implementação de ações e políticas públicas, do desenho universal como regra, que somente poderá ser afastada no caso de comprovação da impossibilidade de sua utilização, hipótese em que será adotada a adaptação razoável ou o projeto específico; e

VII- transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência.

Art. 24. A Política Municipal para a Pessoa com Deficiência rege-se pelas seguintes diretrizes:

I- redução progressiva e continuada das barreiras comunicacionais, arquitetônicas, programáticas, metodológicas, instrumentais e atitudinais nos serviços, estabelecimentos e equipamentos públicos;

II - participação social das pessoas com deficiência na formulação e no controle das políticas públicas;

III- estímulo à inclusão da pessoa com deficiência nos quadros funcionais da Administração Pública Municipal, inclusive mediante a conscientização dos demais servidores;

IV- implementação prioritária de desenhos universais;

V- garantia do atendimento humanizado, qualificado e prioritário à pessoa com deficiência no âmbito dos serviços públicos municipais e nos procedimentos administrativos em que for parte ou interessada, em igualdade de condições com as demais pessoas, por meio de recursos humanos, tecnologia assistiva e espaço físico acessível;

VI- produção e divulgação de dados sobre a população com deficiência residente no Município e de dados sobre o seu acesso às políticas públicas municipais, garantido o sigilo das informações pessoais;

VII- capacitação tecnológica permanente referente ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social voltadas à melhoria dos serviços públicos;

VIII- garantia de sistema educacional inclusivo e equipamentos públicos de educação acessíveis às pessoas com deficiência;

IX- fomento à participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante capacitação e qualificação profissional;

X- ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;

XI- qualificação e ampliação das políticas de prevenção das causas de deficiência;

XII- ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação inclusiva e com recursos de

acessibilidade;

XIII- capacitação continuada dos servidores e agentes públicos para a prestação de serviços e atendimento à pessoa com deficiência;

XIV- articulação intersetorial na implementação de políticas públicas, por meio da gestão transversal e interdisciplinar, de modo a fortalecer a acessibilidade programática no Município; e XV - articulação intersetorial regionalizada, de modo a promover maior aproximação entre as pessoas com deficiências residentes no Município e os equipamentos públicos.

Art.25. Os órgãos e serviços da Administração Pública Municipal devem garantir à pessoa com deficiência o acesso à informação e o atendimento qualificado no tocante aos serviços e produtos ofertados.

'a7 1ºAs guias de pagamento de tributos e preços públicos poderão, mediante solicitação, ser disponibilizadas para as pessoas com deficiência em formato acessível, sem custo adicional.

'a7 2ºAs publicações da Administração Pública Municipal ou financiadas com recursos públicos municipais devem garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação, disponibilizadas em formatos acessíveis que possam ser reconhecidos e acessados sem embaraço, por meio de tecnologias assistivas ou outros meios disponíveis.

'a7 3ºÉ obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet de todos os órgãos municipais, garantindo, para uso da pessoa com deficiência, acesso às informações disponíveis, em conformidade com as diretrizes de acessibilidade.

'a7 4º Deverá ser oferecida, em atendimentos presenciais e virtuais, a intermediação comunicacional de pessoas com deficiência auditiva, usuárias da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e de serviços de Guias-Intérpretes para pessoas surdocegas, nos serviços públicos municipais.

Art. 26. É garantida a oportunidade de participação das pessoas com deficiência, sem discriminação e em igualdade de condições, nos mecanismos, processos e instâncias municipais de participação social.

'a7 1ºSerá assegurado à pessoa com deficiência o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

I- garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso;

II- incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se, inclusive por meio do uso de tecnologias assistivas, quando apropriado; e

III- garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

'a7 2ºÉ assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas públicas a ela destinadas, cabendo às Secretarias Municipais elaborar e aprovar, em conjunto com seus respectivos Conselhos e o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, proposta de inserção de um ou mais assentos em suas composições, a serem ocupados por pessoa com deficiência.

Art. 27. Nos eventos promovidos, financiados ou realizados em parceria com a Administração Pública Municipal, caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, padronizar e estabelecer os parâmetros mínimos para garantia das condições de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, atitudinal, programática e recursos de tecnologia assistiva a serem observados.

Art. 28. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.

Art. 29. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo devem ser executadas de modo a serem acessíveis, nos termos da legislação própria.

Art. 30. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.

Art. 31. São vedadas, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, restrição ao trabalho das pessoas com deficiência e qualquer forma de discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão e reabilitação profissionais, bem como exigência de aptidão plena.

Parágrafo único. É garantida acessibilidade em cursos de formação e de capacitação aos servidores com deficiência.

Art. 32. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

Art. 33. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos municipais quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de deslocamento prevista no caput deste artigo, serão observados os seguintes procedimentos:

I- quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;

II- quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade; e

III- alternativamente, em qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos deste parágrafo, poderá ser realizado atendimento por meios de comunicação aptos a substituir o atendimento presencial, desde que a adoção dessa modalidade não prejudique o interesse público ou o do munícipe.

Art. 34. O poder público municipal promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à inclusão social da pessoa com deficiência.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 35. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social ou de eventual secretaria própria, o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, semestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.

Art. 36. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria firmardo com o municipio.

Art. 37. A implementação da Política Municipal para a Pessoa com Deficiência de que trata esta lei não afasta a possibilidade da formulação de ações e políticas adicionais, de natureza específica, voltadas à atenção de pessoas com deficiencia.

Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para despesas iniciais do Conselho, decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maracaçumé/MA, 19 de novembro de 2025.

______________________________________________

RUZINALDO GUIMARÃE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 173/2025
“Institui o Plano Plurianual do Município de Maracaçumé para o período de 2026 a 2029, e dá outras providências”.
LEI N° 173/2025

Institui o Plano Plurianual do Município de Maracaçumé para o período de 2026 a 2029, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Maracaçumé para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1°, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de Maracaçumé.

Art. 2º O Plano Plurianual é instrumento de planejamento governamental que estabelece, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além daquelas relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar implementação e a gestão das políticas públicas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Eixo: são esferas do PPA divididas de acordo com temas reunidos por especialidades afins, assim organizados para caracterizar as áreas de atuação da gestão pública;

II- Objetivo: os resultados que se pretendem alcançar com a implementação dos Programas;

III - Diretriz: o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos nos processos de planejamento e gestão, voltada a:

a) Simplificação do Plano;

b) Ação Fiscal Responsável;

c) Avaliação do Planejamento;

d) Resultados Inteligentes.

IV Estratégia: a combinação de um conjunto de recursos e meios de forma a alcançar o objetivo proposto

V - Programa: conjunto articulado de ações visando à concretização de um objetivo comum, sendo mensurado por indicadores e desdobrando-se em:

a) Programa Finalístico: resultado em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

b) Programa de Gestão de Políticas Públicas: abrange ações de gestão governo relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, e;

c) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa.

VI - Indicador: instrumento de avaliação dos resultados do programa;

VII Ação: operações das quais resultam bens e serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:

a) Projeto: conjunto de operações limitado no tempo, e do qual resulta um produto;

b) Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, da qual resulta um produto; e

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

d) Parcerias: ações executadas com instituições privadas e outros entes da Federação, para alcance de objetivos comuns.

Art. 3° O Plano Plurianual é estruturado por programas dos Poderes Legislativo e Executivo, harmonizados com as áreas de resultados e as orientações estratégicas de governo.

Art. 4º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 5º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 6º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 7º As prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2026-2029, detalhadas no Anexo desta Lei, estão distribuídas nos seguintes Eixos:

I - Eixo Cidade Humana, que inclui as prioridades relacionadas a:

a) Mobilidade Urbana e Acessibilidade;

b) Integração ao Centro;

c) Vulnerabilidade Social;

d) Habitação.

II - Eixo Cidade Saudável, que inclui as prioridades relacionadas a:

a)Educação e Qualificação;

b)Cultura, Esporte e Lazer;

c)Saúde

III Eixo Cidade Legal, que inclui as prioridades relacionadas a:

a)Regulação e Ordenamento Urbano;

b)Cidadania, Transparência e Participação;

c)Gestão Pública para Resultados;

d)Credibilidade das Instituições

IV Eixo Cidade Sustentável, cuja prioridade envolve:

a)Saneamento e Meio Ambiente

V Eixo Cidade Empreendedora, que inclui as prioridades relacionadas a:

a)Ambiente de Negócios e Inovação;

b)Dinamização e Diversificação da Economia;

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 8° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, e a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou mediante Projeto de Lei específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

Art. 9° A Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no Plano Plurianual, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as áreas de resultados apresentados nesta Lei, mantendo estes ajustes nos exercícios subsequentes.

Art. 10º A inclusão, exclusão e alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderão ocorrer também por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos especiais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias às alterações de valor ou outras modificações efetuadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 11° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o órgão e/ou unidade orçamentária responsável por programas e ações.

Art. 12° Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 13º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais, bem como nas Leis de Revisão do PPA.

Art. 14º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração fica autorizado a:

I - Incluir, excluir ou alterar os indicadores de programas e registrar mensuração de seus respectivos índices;

II - Alterar, incluir ou excluir produtos, unidade de medida e respectivas metas das ações do Plano Plurianual.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 15º Os programas do Plano Plurianual serão monitorados e avaliados, mediante adoção de processo sistemático, integrado e institucionalizado de análise das políticas públicas, com objetivo de aprimorar os programas e a qualidade do gasto público.

'a71° O processo de monitoramento e avaliação dos programas do Plano Plurianual referido no caput será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração, que expedirá normas e instruções sobre o processo.

'a72° Os órgãos responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão:

I - Elaborar plano executivo de monitoramento e avaliação dos respectivos programas para o período 2026-2029, a ser submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Administração;

II - Observar e cumprir normas, instruções e prazos relativos a registros das informações referentes à execução física e financeira das respectivas ações, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Administração.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16º. As metas e prioridades para o Exercício de 2026, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 168 de 11 de Julho de 2025, que dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para 2026, são as definidas na forma do Anexo desta Lei.

Art. 17º. O Poder Executivo divulgará no Portal da Transparência da Prefeitura de Maracaçumé:

I - esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação;

II - o relatório anual de avaliação do PPA 2026 a 2029;

III - o texto atualizado das leis de revisão do PPA 2026 a 2029.

Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maracaçumé/MA, 19 de novembro de 2025

______________________________________

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 174/2025
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026.
LEI N° 174/2025

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, que Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 130.561.257,35 (cento e trinta milhões, quinhentos e sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 173, inciso III, da Lei Orgânica do Município MARACAÇUME - MA e da Lei nº 168, de 11 de JULHO de 2025, que define as Diretrizes Orçamentárias do Município de MARACAÇUMÉ MA, para o ano de 2026:

I O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta;

II O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados;

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º. A Receita total foi estimada em R$ 130.561.257,35 para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, assim distribuída:

DESCRIÇÃO DA RECEITAVALORRECEITAS CORRENTES136.052.173,59DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE-8.208.765,38RECEITAS DE CAPITAL2.717.849,14TOTAL GERAL130.561.257,35Parágrafo único: As receitas estimadas para o exercício 2026 estão previstas por fonte de origem de recurso, que se constituem de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e Normativos da Secretaria do Tesouro Nacional e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias, não havendo porém, vedação a substituição, inclusão ou alteração de fonte de recursos durante a execução orçamentária, que deverá ser processada através de Decreto do Executivo.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 130.561.257,35 (cento e trinta milhões, quinhentos e sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), com o seguinte desdobramento:

I No Orçamento Fiscal, em R$ 105.785.027,61 (cento e cinco milhões, setecentos e oitenta e cinco mil e vinte e sete reais e sessenta e um centavos);

II No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 24.776.229,74 (vinte e quatro milhões, setecentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos);

SEÇÃO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 4º. A Despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade orçamentária, o seguinte desdobramento de que trata o quadro a seguir, que integra esta Lei.

DESCRIÇÃO DO ORGÃOFISCALSEGURIDADETOTALCÂMARA MUNICIPAL DE MARACAÇUME3.151.355,910,003.151.355,91GABINETE DO PREFEITO104.132,770,00104.132,77SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS1.335.505,810,001.335.505,81SECRETARIA MUNICIPAL DEE ADMINISTRAÇÃO11.007.161,92301.776,9111.308.938,83SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER13.848.276,130,0013.848.276,13FUNDEB - FUNDO DE DESENV. EDUCAÇÃO BASICA63.379.688,620,0063.379.688,62SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE0,008.131.993,488.131.993,48FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE0,0014.354.954,5314.354.954,53SECRETARIA MUNIC. DE INFRAESTRUTURA E OBRAS4.492.366,670,004.492.366,67SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA2.503.895,800,002.503.895,80SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL562.662,460,00562.662,46FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL0,001.957.010,631.957.010,63SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE194.003,730,00194.003,73SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS POLITICOS328.282,460,00328.282,46CONTROLE INTERNO E AUDITORIA DO MUNICÍPIO79.959,070,0079.959,07FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE0,0030.494,1930.494,19SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA PÚBLICA2.433.765,580,002.433.765,58FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM198.622,000,00198.622,00RESERVA DE CONTIGENCIA2.165.348,680,002.165.348,68TOTAL GERAL105.785.027,6124.776.229,74130.561.257,35

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 5º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes:

a)Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b)Da Reserva de Contingência;

II Da incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1o, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

III Da incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 6º, inciso I, desta Lei, quando o crédito se destinar a:

I Atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

II Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III Atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

IV Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V Incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.

Art. 10º. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2026-2029 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

Art. 11º. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

01 Demonstrativo da receita e da Despesa segunda Categorias Econômicas;

02 a Receitas segundo categorias econômicas ;

02 b Consolidação geral por natureza da despesa;

02 c Natureza da despesa;

02 d - Natureza da despesa por órgão e unidade;

06 Programa de Trabalho;

07 Programa de trabalho do governo;

08 Programa de trabalho do governo conforme vínculos;

09 Demonstração das despesas por órgãos e funções;

10 Orçamento da Seguridade Social.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, MARACAÇUMÉ/MA, 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

PREFEITO MUNICIPAL

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