Diário oficial

NÚMERO: 470/2025

Volume: 7 - Número: 470 de 23 de Setembro de 2025

23/09/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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Gabinete do Prefeito - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 170/2025
Dispõe sobre a aquisição de terreno urbano para construção de creche e dá outras providências
LEI Nº 170/2025

Dispõe sobre a aquisição de terreno urbano para construção de creche e dá outras providências.

O Prefeito de Maracaçumé - MA, município do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 30, incisos I, da Constituição da República c.c. o artigo 92, incisos I, da Lei Orgânica do Município, façosaber a todos os seus habitantesque aCâmara Municipalaprovou eeu sancionoa seguinteLei:

Art. 1º. Fica o Município de Maracaçumé autorizado a adquirir o imóvel situado na Rua Lúcio Fernandes de Oliveira, esquina com a Rua 13 de Outubro, Bairro da Mangueira, neste município, com área total de 1.421,00 m² e perímetro de 173,80 m, confrontando-se com:

·'c1rea total: 1.421,00 m²

·Perímetro: 173,80 m

·Confrontações:

·Frente: 40,30 m com a Rua 13 de Outubro

·Lateral direita: 32,00 m com a Rua Laúcio Fernandes de Oliveira

·Fundo: 54,90 m com propriedade particular

·Lateral esquerda: 46,60 m com propriedades particulares

Art. 2º. A aquisição do imóvel será realizada pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme laudo técnico, destinando-se à construção da Creche Municipal do Bairro da Mangueira.

Art. 3º. A referida aquisição obedecerá a todas as regras inerentes ao procedimento licitatório e os recursos que serão utilizados são oriundos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, consignados na Lei Orçamentária Anual, executada no exercício corrente.

Art. 4º. Para efeito da presente Lei ficam convalidados e igualmente autorizado os procedimentos relacionados a presente aquisição, seguindo os princípios e requisitos:

I - Supremacia do interesse público sobre o interesse privado;

II - Boa-fé da Administração Municipal, evidenciada pela destinação pública do imóvel;

III - Ausência de prejuízo ao erário municipal, conforme avaliação técnica realizada;

IV - Necessidade de preservação da continuidade dos serviços públicos prestados através do imóvel;

V - Aplicação do princípio da conservação dos atos administrativos;

VI - Natureza sanável do vício formal identificado;

VII - Interesse público relevante na manutenção do ato.

Art. 5º. Em observância ao artigo anterior, o Poder Executivo deverá implementar as seguintes medidas de controle interno:

I - Estabelecimento de procedimentos internos que garantam a convalidação da aquisição mobiliária com à submissão da presente proporcissão à Câmara Municipal;

II – Informar o resultado do processo administrativo que visá apurar incompatibilidades legais relacionadas ao objeto da presente proporcissão.

Art. 6º. O Poder Executivo deverá adotar as seguintes providências complementares no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei:

I - Regularização registral do imóvel no cartório competente;

II - Atualização dos registros contábeis e patrimoniais;

III - Comunicação formal ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão sobre a regularização;

IV - Elaboração de relatório circunstanciado sobre a aquisição convalidada.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convalidado retroativamente o ato de aquisição do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Maracaçumé – MA, 23 de setembro de 2025.

Ruzinaldo Guimarães de Melo

Prefeito Municipal

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