Diário oficial

NÚMERO: 446/2025

Volume: 7 - Número: 446 de 11 de Abril de 2025

11/04/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 165/2025
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal no âmbito do Município de Maracaçumé, e dá outras providências
LEI N° 165/2025

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal no âmbito do Município de Maracaçumé, e dá outras providências.

O Prefeito de MARACAÇUMÉ, Município do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 30, incisos I, da Constituição da República Federativa do Brasil c/c o artigo 92, incisos I, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal (SIM), e sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, produzidos no município de Maracaçumé e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei Estadual n° 10.086, de 20 de maio de 2014 e na Lei Estadual nº 11.166, de 20 de novembro de 2019 e seus regulamentos.

Art. 2º - O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) constitui-se de um Departamento da Secretaria Municipal de Agricultura.

§1º - O SIM será dirigido pelo Diretor do Serviço de Inspeção Municipal.

§2º - Ao Diretor do Serviço de Inspeção Municipal:

I Dirigir os trabalhos do SIM;

II Decidir os casos que lhe forem submetidos;

III Articular-se com os órgãos estaduais e federais congêneres, a fim de promover articulação e integração os serviços e atividades do SIM com estes;

IV Promover as medidas administrativas para o SIM integrar o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA) e seus sistemas ou subsistemas, especialmente o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV).'a73º - O Diretor do SIM será, obrigatoriamente, funcionário efetivo e deverá possuir conhecimento e/ou experiência comprovada em inspeção de produtos de origem animal e vegetal.

§4º - O SIM receberá colaboração dos demais órgãos e servidores municipais para seu funcionamento regular ou extraordinário.

Art. 3º. A Secretaria de Agricultura do Município de Maracaçumé poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Maranhão e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.

Parágrafo único Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º - O Serviço de Inspeção Municipal SIM do município de Maracaçumé tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Maracaçumé.

Art. 4º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria da Saúde do Município de Maracaçumé, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei no 8.080/1990.

Parágrafo único A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art. 5º - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal SIM:

I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos;II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal, vegetal e seus produtos;III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

IV Notificar e autuar infratores; apreender produtos; suspender, interditar ou embargar estabelecimentos; cassar registro de estabelecimentos e de produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.V - Realizar ações de combate a atividades clandestinas ou irregulares;

VI Realizar ações de divulgação de boas práticas e colaborar com campanhas educativas ou informativas no âmbito de sua competência;

VII - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e vegetal que, porventura, forem delegadas ou atribuídas ao SIM, de acordo com a legislação federal ou estadual pertinente.

Art. 6º - Fica ressalvada à competência da União e do Estado a inspeção e a fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do SIM.

Art. 7º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais sejam abatidos animais de açougue, bem como sejam recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne, o leite, o pescado, o mel e a cera de abelha, o ovo e seus respectivos derivados.

Art. 8º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem vegetal, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais sejam comercializados, beneficiados, distribuídos, fracionados, embalados, industrializados, armazenados ou processados produtos de origem vegetal quando destinados diretamente à alimentação humana.

Art. 9º - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

I - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

V - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração deprodutos apícolas;

VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

VII - Nas unidades de manipulação de produtos de origem vegetal minimamente processados.

Art. 10º - Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II - O pescado e seus derivados;

III - O leite e seus derivados;

IV - Os ovos e seus derivados;

V - O mel de abelha, a cera e seus derivados;

VI - Produtos de origem vegetal minimamente processados para consumo direto.

Art. 11º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar, agroindústria de pequeno porte e a agroindústria artesanal.

§1º - Entende-se por estabelecimento agroindustrial familiar o empreendimento de propriedade sob a gestão individual ou coletiva de agricultores familiares, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, da Lei Estadual nº 10.086, de 20 de maio de 2014 e Decreto Estadual nº 30.388, de 15 de outubro de 2014, com área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que, por motivação de natureza econômico e social, visam agregar valor aos produtos que não conseguem comercializar "in natura", e dispõem de instalações mínimas conforme critérios definidos em regulamento;

§2º - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o empreendimento não dirigido por agricultores familiares, mas considerados equivalentes, com área útil construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

§3º - Entende-se por estabelecimento agroindustrial artesanal os empreendimentos agroindustriais que trabalham o produto até sua finalização, basicamente com a matéria prima produzida em seus estabelecimentos ou mediante contrato de parceria, utilizando-se predominantemente do trabalho manual, respeitando as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, com área útil construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

Art. 12º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

§1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

I entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros devidamente licenciado por órgão ambiental e desde que os referidos não estejam na lista de animais em extinção ou de manejo sustentável.

§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.

I os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do Secretário de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

§3o A inspeção sanitária se dará:

I nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;

II nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

§4o Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Maracaçumé a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.Art. 13º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

I - Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

II - Planta baixa ou croqui das construções, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos, acompanhadas do memorial descritivo;

III - Ato constitutivo atualizado de pessoa jurídica (contrato social ou estatuto), devidamente registrado, observado o art. 45 do Código Civil;

IV - Registro no Cadastro de Pessoa Física CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, conforme for o caso;

V - Contrato de trabalho ou de prestação de serviços do responsável técnico credenciado no Conselho competente e ART (anotação de responsabilidade técnica);

VI Licenças (alvarás) de localização e de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Maracaçumé;

III Licença Ambiental Prévia ou Dispensa de Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;

Parágrafo único Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

IX - Memorial descritivo técnico sanitário do estabelecimento;

X Descrição de programa de autocontrole, que contemple as Boas Práticas de Fabricação deAlimentos BPF, conforme legislação federal aplicável;

XI - Comprovante de pagamento da taxa de registro do SIM.

§1º - O documento a que se refere o inciso X do caput poderá ser apresentado no prazo fixado pelo Diretor do SIM, que não será superior a 180 (cento e oitenta dias) e será exigível para o funcionamento do estabelecimento.

§2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

§3º - Para os estabelecimentos previstos no Art. 11º da presente Lei, as documentações relacionadas no inciso II deste Artigo poderão ser elaboradas por engenheiro ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou Município.

§4º - Regulamento disporá sobre documentos e procedimentos para registro de estabelecimento ou de produtor no SIM, podendo acrescentar ou excluir documentos previstos no caput, a fim de adequar-se à legislação estadual ou federal e garantir maior eficiência, agilidade e controle.

Art. 14º - O município cobrará taxa de expediente anual para realização e renovação de registro dos estabelecimentos e seus produtos, conforme consta em Anexo Único desta Lei.

Art. 15º - O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 13º e mediante emissão de Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento favorável.

Art. 16º - Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação (BPF), desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor, sem prejuízo de outras exigências fixadas na legislação federal pertinente e em regulamento.Art. 17º - Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

§ 1° - Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

§ 2º - O SIM poderá criar normas técnicas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo.

Art. 18º - As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das fiscalizações e análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

Art. 19º. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

Parágrafo único Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da Secretaria da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

Art. 20º - As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

I Advertência quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;

II Multa até dez vezes o valor do salário mínimo vigente, que será arbitrado no ato da lavratura do auto de infração, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;

III apreensão e/ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;

IV suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;V interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§1º - As multas serão aplicadas levando em consideração o porte do estabelecimento, a primariedade do infrator, a quantidade, a destinação e a potencialidade de danos à saúde humana; e poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes o limite estabelecido no inciso II do caput em caso de reincidência e quando, de acordo com o porte do estabelecimento, não se mostrar eficiente seu caráter sancionador.

§2º - Constituem agravantes os usos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal e reincidência.

§3º - A interdição será levantada quando forem cumpridas ou atendidas as exigências da legislação sanitária, cujo descumprimento motivou a sanção.'a74º - Se a interdição não for levantada no prazo de doze (12) meses, será cancelado o respectivo registro e alvará de funcionamento do estabelecimento e aplicada multa de acordo com o caput.

§5º - A medidas previstas nos incisos III, IV e V do caput poderão ser adotadas cautelarmente, devendo ser justificada motivadamente nos autos do procedimento.

Art. 21º - Infrações classificam-se em:

I leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II graves, aquelas em que o infrator for verificado uma circunstância agravante;

III gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 22º - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I nas infrações leves, até o valor de um salário mínimo vigente;

II nas infrações graves, a partir de dois a cinco salários mínimos;

III nas infrações gravíssimas, a partir de seis a até dez salários mínimos;

Art. 23º - Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade do SIM observará:

I as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde;

III os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 24º - São circunstâncias atenuantes:

I a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente à incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado;

IV ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.

Parágrafo único - Não serão consideradas quaisquer circunstâncias atenuantes para as infraçõesconsideradas hediondas.

Art. 25º - São circunstâncias agravantes:

I ser o infrator reincidente;

II ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV ter a infração consequências calamitosas à saúde;

V se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé;

VII o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;

VIII reações tempestivas ou raivosas contra funcionários públicos ou agentes de controle efiscalização.

Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.Art. 26º - Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos específicos previstos nesta lei, consideram-se impróprios para consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal ou vegetal que:I apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos,de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

II forem adulterados, fraudados ou falsificados;

III contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;IV forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;

V não estiverem de acordo com o previsto na presente lei;

VI não apresentarem sinais característicos da realização de inspeção sanitária.

Art. 27º - Nos casos do artigo anterior, independente de quaisquer outras penalidades que couberem, serão adotados os seguintes critérios:

I nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Municipal;II nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante parecer do SIM.

Art. 28º - Além dos casos específicos previsto nesta lei, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:

I Adulterações:

a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas;

b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria prima alterada ou adulterada;

c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto se prévia autorização do SIM;

d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;

e) mascarar a data de fabricação com intenção dolosa.II Fraudes:

a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM;

b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão quanto aos produtos fabricados;

c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando o aumento de volume ou peso, em detrimento de sua composição normal ou de valor nutritivo intrínseco;

d) conservação com substâncias proibidas;

e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.

III Falsificação:

a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégios, ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

b) quando forem usadas denominações diferentes nas previstas nesta lei ou em fórmulas aprovadas.

Art. 29º O auto de infração descreverá a conduta e apontará a penalidade proposta, nos termos desta lei e em regulamento, considerando as circunstâncias de fato e a conduta do infrator.

Art. 30º - O SIM poderá integrar ou participar de consórcios públicos, observada a legislação federal vigente, sem prejuízo do aproveitamento de laudos e documentos produzidos no âmbito de consórcios públicos dos quais não participe ou integre.

Art. 31º A infração a esta legislação será apurada em processo administrativo, iniciado com o auto de infração, que registrará objetivamente as condutas, os fatos e a autoria, bem como indicarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução, e proporá a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único - As provas e demais objetos apreendidos serão acompanhados do auto de infração e integrarão o processo administrativo respectivo.

Art. 32º Regulamento disporá sobre o processo administrativo, suas fases e instrução, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa e observada a razoável duração do processo, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único - O Secretário Municipal de Agricultura, com devida assessoria do Diretor do SIM, poderá baixar normas para orientar a instrução do processo pelos Fiscais de que trata esta Lei.

Art. 33º - O autuado poderá impugnar o auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, em petição dirigida ao Diretor do Serviço de Inspeção Municipal, apresentando defesa com razões de fato e de direito, acompanhada das provas que entender cabíveis, inclusive exames e perícias.

§1º O autuado poderá produzir qualquer prova admitida pelo direito, às suas expensas, especialmente exames ou perícias, que deverá ser indicada na impugnação, sob pena de preclusão.

§2º - Os laudos de exames ou perícias deverão ser anexados aos autos em até 30 (trinta) dias após a apresentação da defesa, se pendentes de conclusão nessa data, sob pena de preclusão.

§3º - O prazo do §2º poderá ser prorrogado, se o exame ou perícia não puder, de acordo com sua metodologia técnica ou científica, ser concluído nesse prazo, segundo atestado ou declaração do perito ou do responsável técnico.

Art. 34º Concluída a instrução, o julgamento do Auto de Infração será realizado em primeira instância, motivadamente, pelo Diretor do SIM, considerando os elementos dos autos e as razões da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.

§1º - O julgamento será pela procedência ou improcedência, parcial ou total, do auto de infração.'a72º - A procedência do auto de infração poderá confirmar ou aplicar penalidade diferente, mais grave ou mais branda, do que nele estiver proposto.

Art. 35º Da decisão de primeira instância caberá, no prazo de 10 dias, recurso administrativo:

I de ofício, quando a decisão de primeira instância for pela improcedência do auto de infração que imputar infrações graves ou gravíssimas;

II voluntário do autuado.

§1º - Apresentado recurso, poderão ser apresentadas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação.

§2º - Têm legitimidade para apresentar contrarrazões:I o Diretor do SIM ante recurso voluntário;

II o autuado ante recurso de ofício com prazo em dobro conforme o §1º.

Art. 36º - A decisão não recorrida e a decisão sobre recursos serão definitivas e farão coisa julgada no âmbito administrativo.

Art. 37º Os recursos serão decididos motivadamente pela Comissão Julgadora de Infrações Sanitárias, composta pelo Secretário Municipal de Agricultura, Diretor do SIM e Assessor Técnico, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 38º - Transitada em julgado a decisão administrativa condenatória, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação.

Art. 39º - As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:

I - Administrativamente;

II - Judicialmente.

Art. 40º - Serão executadas por via administrativa:

I - A pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;II - A pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;

III - A pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão;

IV - A inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;

V - A pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão;VI - A pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da fiscalização.Art. 41º - Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da Fazenda.

Art. 42º - Após inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.

Art. 43º - Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa será observado o procedimento adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 44º - A inclusão e a baixa da dívida ativa serão efetuadas pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município, conforme dispuser a legislação municipal.

Art. 45º A execução da dívida será promovida, no âmbito administrativo ou judicial, pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 46º - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

Art. 47º - A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.

Art. 48º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio ao Serviço de Inspeção Municipal FSIM com o objetivo de fomentar as ações de inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal SIM.

§1º - O produto da arrecadação das multas e das taxas decorrentes da aplicação desta lei será destinado ao FSIM.

§2º - O Secretário Municipal de Agricultura será o ordenador de despesas do FSIM.

Art. 49º - Fica criada a Taxa de Serviço de Inspeção Municipal (TSIM), cujo fato gerador é o exercício regular da atuação municipal conferida ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM) para inspeção de estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal, definidos nesta Lei, na forma do Anexo Único.

§1º - O sujeito passivo da TSIM é a pessoa física ou jurídica sujeita à presente Lei, especialmente a que exerça atividades de fabricação, abate, transporte de produtos de origem animal e vegetal, ou qualquer de seus estabelecimentos.

§2º - A TSIM será devida, por contribuinte, conforme fatos geradores previstos no Anexo Único desta Lei.'a73º Aplicam-se à TSIM, quanto ao pagamento, recolhimento e inadimplemento, as normas aplicáveis aos demais tributos municipais, exceto quanto à multa de mora, fixada em 50% (cinquenta por cento).

§4º - São isentos do pagamento da TSIM os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal que realizem os fatos geradores constantes do Anexo Único desta Lei.

§5º - O fato gerador da TSIM ocorrerá no momento de cada evento ou processo previsto no Anexo Único desta Lei, cujo vencimento do pagamento dar-se-á no último dia útil do mês em que ocorrer; a renovação anual de registro de estabelecimento far-se-á no mês de janeiro de cada ano.

Art. 50º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas ao FSIM - Secretaria Municipal de Agricultura, constantes do Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessárias.

Art. 51º Ficam criada a Gratificação de Desempenho de Atividade do Serviço de Inspeção Municipal GDASIM, no valor de até 100% do vencimento do servidor;

Parágrafo único. Serão atribuídas a GDASIM para até 6 (seis) servidores públicos municipais efetivos.

Art. 52º Serão designados, por ato do Chefe do Poder Executivo, servidores públicos municipais efetivos para exercício da função de fiscal do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), sem prejuízo do desenvolvimento na carreira de origem, que tenham formação em nível superior nas áreas das ciências agrárias, ou que tenha formação técnica na área de agricultura e pecuária.

§1º - Os servidores municipais de que trata o caput serão relotados no SIM e perceberão Gratificação de Desempenho de Atividade do Serviço de inspeção Municipal GDASIM.

§2º - A GDASIM não é acumulável com qualquer outra gratificação por desempenho de atividade.

§3º - O servidor que receba a GDASIM desempenhará atividades em jornada integral no SIM.

§4º - Poderão os servidores de que trata o caput ser redistribuídos para o SIM ou deste para o setor de origem.

Art. 53º - A presente lei será regulamentada por meio de decreto municipal, que definirá a estrutura regimental do SIM e poderá dispor sobre processo administrativo, procedimentos de fiscalização e inspeção, além de normas específicas quanto a lançamento e recolhimento da TSIM, observada as normas gerais de direito tributário prevista na legislação federal, e gestão do FSIM.

Art. 54º - As taxas e multas previstas nesta lei serão reajustadas pelos mesmos índices e datas que se aplicarem aos demais tributos municipais.

Art. 55º Os prazos previstos nesta lei são contados da comunicação do ato, em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§1º - Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente normal no âmbito da Administração Municipal ou for considerado facultativo.

§2º - Excetuada a notificação para apresentação de defesa, as demais comunicações serão realizadas por intimação publicadas no Diário Oficial do Município, facultadas a comunicação postal com aviso de recebimento e a pessoal contra recibo.

Art. 56º Na interpretação, integração e aplicação desta Lei e de seus regulamentos, serão consideradas as disposições constantes da legislação federal, estadual ou municipal, especialmente a que se referir a fiscalização sanitária, agropecuária, de obras e posturas, de produção de alimentos, dentre outras.

Art. 57º - Será constituído um Conselho Consultivo de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, da Saúde, representantes dos agricultores(as) familiares, pescadores(as), marisqueiras, produtores(as) rurais e dos consumidores, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

Art. 58° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, a contar de sua publicação.

Art. 59º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Lei Municipal nº 315, de 01 de julho de 2013 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Maracaçumé/MA, 24 de março de 2025.

RUZINALDO GUIMARÃES MELOPREFEITO MUNICIPAL

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