Diário oficial

NÚMERO: 499/2026

Volume: 8 - Número: 499 de 8 de Julho de 2026

08/07/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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Gabinete do Prefeito - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 007/2026
DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO n° 007/2026

DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal de 1988, e a Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1°. Ponto facultativo no dia 09 de julho de 2026 (quinta-feira), em razão das festividades do Arraiá Municipal, considerando a realização da programação cultural e a tradição das comemorações juninas no Município.

Art. 2°. Os serviços considerados essenciais, tais como hospitais, limpeza e segurança pública funcionará normalmente no dia 09 de julho de 2026.

Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ-MA, em 08 de julho de 2026.

_________________________________________

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 178/2026
Dispõe sobre a Regulamentação de Transporte Público individual de passageiros por meio de Táxi e Mototáxi e dá outras disposições
LEI Nº 178/2026

Dispõe sobre a Regulamentação de Transporte Público individual de passageiros por meio de Táxi e Mototáxi e dá outras disposições.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei regulamenta o sistema de transporte público e individual de passageiros no Município de Maracaçumé/MA nas modalidades táxi em cumprimento ao art. 175 da Constituição Federal, bem como o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Maracaçumé/MA, combinado com o art. 24, incisos I, II, III, VI e XXI da Lei 9.503/97.

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS DE TÁXI

Art. 2º - O transporte de passageiros na modalidade de táxi, no Município de Maracaçumé, constitui serviço de interesse público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º - O Serviço de Táxi no Município de Maracaçumé será outorgado mediante a permissão emitida pelo Município e Alvará de Licença, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária.

Art. 4º - Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I - PERMISSIONÁRIO taxista profissional autônomo detentor do Termo de Permissão e Alvará de Licença para prestar serviços de táxi em Maracaçumé;

II - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI registro permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pelo Município;

III - PONTO local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Município, para o estacionamento de veículos Táxi;

IV - SERVIÇOS DE TÁXI serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público;

V - TAXISTA E MOTORISTA DE TAXI AUTÔNOMO Pessoa natural a quem é outorgado Termo de Permissão para exploração dos Serviços de Táxi e Mototáxi;

VI - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, e trabalha em regime de colaboração com o Taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

VII - TAXISTA EMPREGADO motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Táxi, empregado de empresa permissionária;

VIII - ALVARÁ DE LICENÇA documento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças que autoriza o veículo de quatro e duas rodas a explorar o Serviço de transporte no Município de Maracaçumé, depois de cumpridas as exigências da Lei.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos:

I - A emissão do Alvará de Licença para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após regular processo de seleção;

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Transportes, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos:

I- A elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo;

II - A realização do processo de seleção para a outorga das permissões, elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos;

III - A aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da permissão.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

Art. 7º - O Serviço de Táxi somente poderá ser executado mediante condução por condutores devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim classificados:

I - Taxista Autônomo;

II - Taxista Profissional Empregado;

III - Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo.

Parágrafo Único: Conforme inciso II deste artigo, entende-se por Taxista Profissional Empregado, os motoristas empregados em empresas permissionárias já existentes no Município de Maracaçumé, antes da publicação desta lei.

Art. 8º - A permissão para exploração do serviço será outorgada a pessoa física ou jurídica que tenha como objetivo principal, exercer a esta finalidade conferida unilateralmente pelo Município.

'a71º - Pessoa física para obter a permissão e alvará de funcionamento, assim como nos casos de transferência, deverá estar cadastrado na Prefeitura e preencher as seguintes exigências:

I - Possuir Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional exigida;

II - Comprovante de residência de sua titularidade;

III - Identificar o ponto de apoio aos passageiros em que executa as atividades;

IV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, atualizado, comprovando a propriedade em nome do permissionário, bem como averbado pelo DETRAN como veículo de aluguel;

V - Declaração de que não exerce outra atividade remunerada paralela com carga horária diária superior a 08h (oito horas);

VI - Apresentar outros documentos que porventura venham a ser solicitados pela Secretaria Municipal de Finanças.

'a72º - A pessoa física, ou seja, o motorista autônomo de Táxi não poderá obter mais de uma permissão.

'a73º - Os condutores autônomos devem apresentar os mesmos documentos dispostos no §1º.

'a74º - A pessoa jurídica para obter permissão e alvará de funcionamento deverá ter sua situação regularizada nos órgãos competentes e preencher as seguintes exigências:

I - Estar legalmente constituída sob a forma de empresa, tendo como objetivo principal a exploração do serviço de transporte de passageiros;

II - Ser proprietário do veículo devidamente legalizado;

III - Os condutores habilitados estando aptos ao transporte remunerado e comprovação da relação de emprego;

IV - Ter sede e escritório no município de Maracaçumé-MA.

'a75º - A Secretaria Municipal de Finanças emitirá ALVARÁ DE LICENÇA anual, o qual terá validade durante o exercício.

'a76º - Os Permissionários devem realizar o recadastramento anual junto à Secretaria Municipal de Finanças.

'a77º - O taxista autônomo poderá cadastrar até três taxistas auxiliares de condutor autônomo, atendidas as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 1.974.

'a78º - Para efeito da presente lei, as Associações, Cooperativas de táxi devidamente registrados nos órgãos competentes, poderão obter permissões para exploração do serviço de transporte de passageiros, obedecidos os requisitos previstos nessa lei.

Art. 9º - São deveres dos taxistas:

I - Atender ao cliente com presteza e polidez;

II - Trajar-se adequadamente para a função;

III - Manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV - Manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V - Não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo;

VI - Manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à Lei nº 9.503, de 1997, bem como à presente lei e seus regulamentos;

VII - exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997.

VIII - transportar as crianças menores de dez anos nos bancos traseiros dos veículos usando individualmente cinto de segurança, sendo que até os sete anos e meio, elas devem utilizar o equipamento de retenção adequado (bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação), conforme Resolução Contran nº 277.

'a71º - Os permissionários devem respeitar a legislação em vigor e as normas baixadas pelo município, relativamente ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a atividade de fiscalização municipal.

'a72º - Os permissionários serão obrigados a portar no veículo o Alvará de Licença ou cópia, que deverá ser autenticada pela Diretoria de Tributação e Fiscalização e ainda, o Termo de Permissão.

Art. 10º - O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as seguintes características:

I - Automóvel dotados de 4 portas;

II - Contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação;

III - Conter, em local a ser definido pela Secretaria Municipal de Transportes, pintura ou adesivo de siglas ou símbolos de identificação;

IV - A idade máxima dos veículos empregados no serviço de Táxi será de 10 (dez) anos, considerando como referência o ano de fabricação.

'a71º - Os Permissionários que já estejam cadastrados junto à Secretaria Municipal de Finanças e Transportes terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que forem notificados, para adequar o veículo ao que for instituído.

Art. 11º - Fica permitida a transferência do direito à exploração do serviço de táxi (permissão ou autorização) para terceiros, após ultrapassado o período mínimo de 03 (três) anos, a contar da emissão do Termo de Permissão realizada pelo órgão público municipal competente, desde que sejam atendidos todos os requisitos e as exigências legais, previstos nos arts. 7º a 9º desta lei.

Parágrafo único: Em se tratando de transferência para terceiros motivada por doenças graves ou invalidez permanente do permissionário, situações devidamente comprovadas mediante laudo pericial expedido por médico ou por perito, fica excetuado a observância do prazo previsto no caput.

CAPÍTULO III

DOS PONTOS DE TÁXI

Art. 12º - Pontos de estacionamento de táxis são os locais de espera, embarque e desembarque de passageiros, definidos a critério da Secretaria de Transportes, exclusivos para uso dos veículos automotores destinados ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, divididos nas seguintes categorias:

I - Ponto fixo;

II - Ponto livre;

III - Ponto eventual.

'a71º - A categoria ponto fixo destina-se a ponto de estacionamento de táxis dotado de lotação, e representado por meio de supervisor eleito pelos permissionários licenciados pela Secretaria de Transportes, para operar no respectivo ponto.

'a72º - A categoria ponto livre destina-se a ponto de estacionamento de táxis indicado pela Secretaria de Transportes, conforme a necessidade, devidamente sinalizado, em que todos os veículos que compõem a frota de táxi poderão estacionar, observado o limite de vagas definido.

'a73º - A categoria ponto eventual destina-se a ponto de estacionamento de táxis criado especificamente para atender à demanda de eventos com ocorrência eventual, tais como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos e etc..., desde que assim entendida a conveniência pela Secretaria de Transportes, e devidamente sinalizado para o evento em questão.

'a74º - É dever dos permissionários e dos condutores auxiliares manter as condições de higiene, salubridade, moralidade, emissão de ruídos e conservação do ponto de táxi por eles utilizados regular ou excepcionalmente.

Art. 13º - Os pontos de estacionamento de táxis serão criados, remanejados, modificados ou extintos em função do interesse público, da conveniência técnico operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, sem que tais atos administrativos impliquem indenização aos permissionários ou aos condutores auxiliares.

Parágrafo Único: Conforme se apresentar necessário, a Secretaria de Administração poderá adotar as medidas cabíveis para a fixação, a alteração ou a extinção de pontos de estacionamento de táxi, bem como para a redistribuição dos veículos lotados.

Art. 14º - Os pontos de táxi serão preferencialmente fixos, destinados exclusivamente ao estacionamento de veículos dos permissionários designados, com frequência obrigatória e terão suas instalações padronizadas pela Administração Municipal, contendo obrigatoriamente:

I - Placas sinalizadoras;

II - Informação visível do telefone para contato do permissionário, quando ponto fixo;

III - Abrigo de espera para os usuários;

IV - Demarcação do solo.

Art. 15º - Poderão ser criados pontos de apoio, denominados "pontos livres", devidamente regulamentados pelo Executivo, de acordo com as necessidades locais.

Art. 16º - Nenhum veículo poderá estacionar nos pontos de táxi sem que o seu respectivo condutor esteja de posse do alvará para exercício da atividade e do cadastro de condutor.

Art. 17º - A permuta de ponto de estacionamento entre permissionários poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação das partes, por escrito e a critério do órgão competente.

CAPÍTULO IV

DA PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

Art. 18º - A permissão para o Serviço de Táxi será concedida somente a taxistas profissionais autônomos, nos termos do art. 3º desta lei.

'a71º - Fica proibido às empresas permissionárias do serviço de táxi já existentes, ceder seus veículos em qualquer hipótese, título ou modalidade, a motorista que não seja seu empregado.

'a72º - Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de Permissão, vinculado a um veículo de sua propriedade.

Art. 19º - A Permissão para prestação do Serviço de Táxi em Maracaçumé será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pelo Município, observadas as exigências e os critérios de seleção constantes no Decreto de regulamentação desta lei.

'a71º - O Termo de Permissão é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal.

'a72º - A cassação do Termo de Permissão, por parte do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pela Secretaria Municipal de Transportes quando se configure a infração do Permissionário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal.

Art. 20º - O Edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter, além das exigências nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos interessados na outorga de Permissão:

I - Preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6º desta lei;

II - Ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;

III - Comprovação de regularidade perante o fisco municipal;

IV - Comprovação de regularidade perante a Previdência Social para pessoas jurídicas.

Art. 21º - A outorga de permissão será entregue ao taxista devidamente inscrito e que comprove mais tempo de atividade no Serviço de Táxi em Maracaçumé.

'a71º - Em caso de empate, a decisão será por sorteio, nos termos do Edital.

§2º - O resultado será divulgado em edital firmado pela Secretaria Municipal de Transportes e publicado no Diário Oficial do Município.

'a73º - Do resultado caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 5 dias, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial do Município.

Art. 22º - Homologado o resultado pelo Secretário da Secretaria Municipal de Transportes será publicado no Diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de 5 dias para assinar o Termo de Permissão, contado da publicação.

Art. 23º - Os atuais permissionários já existentes, que pretenderem se manter no sistema deverão apresentar, no prazo estabelecido por Edital, a contar da publicação desta lei, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para prestação de serviço.

Parágrafo Único: O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da permissão.

CAPÍTULO V

DOS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS

Art. 24º - Os veículos abrangidos na forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento anual, com pontualidade, das taxas e impostos municipais inerentes.

'a71º - Os permissionários proprietários ficam sujeitos ao recolhimento das taxas e impostos:

I - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;

II - Alvará de Licença, nos moldes previstos no CTM, a ser pago anualmente.

'a72º - Os auxiliares de motorista, por sua vez, deverão recolher:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 25º - As sanções administrativas a serem aplicadas ao Permissionário do Serviço de Táxi e aos seus auxiliares, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal:

I - Advertência escrita;

II - Multa;

III - Suspensão ou cassação do Registro de Condutores;

IV - Suspensão ou cassação do Alvará de Licença;

V - Suspensão ou cassação do Termo de Permissão;

VI - Impedimento para prestação do serviço.

'a71º - A inobservância das obrigações instituídas nesta Lei e nos demais atos baixados para sua regulamentação sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.

'a72º - Quando cometidas simultaneamente infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

'a73º - O Permissionário é solidário e subsidiariamente responsável pelas infrações cometidas por seu defensor.

'a74º - As penas de suspensão e cassação previstas neste artigo poderão ser aplicadas ao defensor, ao Permissionário ou a ambos.

'a75º - A aplicação das penalidades prevista nesta Lei não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.

Art. 26º - No disciplinamento do serviço de táxi, o poder permitente poderá impor as seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Suspensão;

III - Cassação.

'a71° - A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei e nos demais atos baixados para sua regulamentação sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta lei.

'a72° - Quando cometidas simultaneamente infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

'a73° - O permissionário é solidário e subsidiariamente responsável pelas infrações cometidas por seus agentes prepostos.

'a74° - As penas de suspensão e cassação previstas neste artigo poderão ser aplicadas ao condutor ou ao permissionário ou a ambos.

'a75° - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.

Art. 27º - As multas previstas nesta lei estão divididas, de acordo com sua gravidade, em 3 (três) grupos, designados pelas letras A, B e C, aos quais serão

aplicadas com os seguintes valores:

I - GRUPO A: 100% do valor de referência local;

II - GRUPO B: 50% do valor de referência local;

III - GRUPO C: 20% do valor de referência local.

Parágrafo Único: As reincidências em cada infração serão punidas com a duplicação sucessiva do valor percentual do valor de referência correspondente ao grupo de classificação da infração, até o limite de 200% (duzentos por cento), e com a pena de suspensão após ultrapassado esse limite.

Art. 28º - O Secretário Municipal de Transporte poderá suspender temporariamente o direito de operação de qualquer Permissionário ou condutor de táxi, por prazo nunca inferior a 3 (três) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único: A aplicação de pena de suspensão será feita através de Portaria, com base em parecer emitido pela assessoria jurídica do órgão gestor municipal, salvo nos casos previstos no parágrafo único do artigo anterior, quando a aplicação será automática.

Art. 29º - A pena de cassação será imposta:

I - Ao Permissionário e ao auxiliar, por Portaria do Secretário Municipal de Administração, ouvida a assessoria jurídica do órgão gestor municipal, garantidas ampla defesa e contraditório em procedimento administrativo.

Parágrafo único: As representações de que tratam o inciso anterior serão obrigatórias sempre que constatadas as irregularidades que deram causa à aplicação da pena.

Art. 30º - A cassação dar-se-á obrigatoriamente:

I - Ao Permissionário, ao auxiliar ou condutor, o qual incorrer em falta que acarrete a terceira suspensão;

II - Ao Permissionário, ao auxiliar ou condutor que utilizar o veículo para a prática de crime ou der fuga à pessoa perseguida pela polícia;

III - Ao Permissionário ou condutor que for condenado por crime, com decisão transitada em julgado;

IV - Ao Permissionário que deixar de renovar a sua Permissão por 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 31º - O processo de arrecadação das multas impostas em razão desta Lei será estabelecido em regulamento.

Art. 32º - A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo Único: O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33º - Os novos pontos de estacionamento serão fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando da entrada em vigor desta lei.

Art. 34º - O quantitativo atual de vagas observará o cadastro atual de permissionários, constante do Banco de Dados, na data da publicação desta lei, sendo que a emissão de permissão de vagas verificadas como ociosas dependerá da publicação de Edital.

Art. 35º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Art. 36º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 08 DE JULHO DE 2026.

________________________________________________

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 179/2026
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Maracaçumé (LDO), para o exercício de 2027 e dá outras providências
LEI 179/2026Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Maracaçumé (LDO), para o exercício de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 2027 as diretrizes gerais pautadas nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e

suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações da Lei Orçamentária e execução

provisória do Projeto de Lei Orçamentária;

V - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - as condições e exigências para a transferência de recursos a entidades

públicas e privadas e a pessoas físicas;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;

VIII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2027 serão estabelecidas de acordo com as prioridades aprovadas no PPA 2026-2029, para orientar a elaboração do projeto da Lei Orçamentaria Anual, que será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2026.

§ 1° Os orçamentos serão elaborados em compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA 2026-2029 e em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º Será garantida a destinação de dotação orçamentária para oferta de programas públicos de atendimento a criança, ao adolescente e ao jovem no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações- Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alterados até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2027, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

Parágrafo Único: A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante nesta Lei.

§ 1o A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;

§ 2o Durante o exercício de 2027, a meta resultado primário poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

§ 3o Para os fins do disposto no § 2º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZACÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3° O Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2027 será elaborado em observância legislação aplicável a matéria, as diretrizes fixadas nesta Lei e em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por:

I - programa: é o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - ação: é o menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, classificada em:

a) atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

b) projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

c) operação especial: são as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

III - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tern por finalidade agrupar unidades orçamentarias;

IV - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional do orçamento do Município que consolida dotações especifica para a realização de seus programas de trabalho;

'a7 1° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações.

'a7 2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de função, subfunção, ação (projeto / atividade / operação especial), especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 3° Cada ação orçamentária identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, considerando que:

I - a classificação por função respeitará a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independente da finalidade da ação;

II a classificação por subfunção respeitará a finalidade da ação, independente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.

'a7 4° O projeto deverá ter somente uma esfera orçamentaria e um programa na sua estrutura programática

'a7 5° A classificação da estrutura programática para 2027 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Publica Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE-MA.

Art. 5° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e as fontes de recursos.

'a7 1° A esfera orçamentaria tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou Seguridade Social (S).

'a7 2° Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais- GND- 1;

II - juros e encargos da divida - GND- 2;

III - outras despesas correntes - GND- 3;

IV - investimentos- GND- 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas- GND-5;

VI - amortização da divida- GND- 6.

'a7 3° A Reserva de Contingencia, prevista no art. 9 desta Lei será identificada pelo GND 9.

'a7 4° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo;

II - mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou

b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.

'a7 5° Na especificação de modalidade de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I- transferências a instituições privadas sem fins lucrativos 50;

II - consórcios públicos 71;

III - execução orçamentária delegada a consórcios públicos 72;

IV - aplicação direta- 90;

V- aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

VI- a definir- 99.

'a7 6° Os códigos de classificação de fontes de recursos, de identificação do exercício das fontes de recursos e de Acompanhamento da Execução Orçamentária CO serão definidos de acordo com a Portaria STN/MF nº 710, de 2021 e suas aletrações.

'a7 7° As fontes de recursos aprovadas na Lei Orgamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas para atender necessidades da execução.

Art. 6º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante na ESTRUTURA DE ÓRGÃOS, UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E EXECUTORAS que faz parte integrante desta Lei.

Art. 7º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 8º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual conterá a discriminação da despesa, no mínimo, por elementos de acordo com o art. 15 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 9º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face ao contido na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo atender a um processo de planejamento permanente, de descentralização, de participação comunitária.

Art. 10º. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados em Anexo desta Lei será constituída, em no máximo, 10 % (dez por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea b do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2027.

Art. 11° O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará a Câmara e a respectiva Lei se constituirá de:

I - texto do Projeto de Lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

Parágrafo Único. Os quadros orçamentários e anexos a que se refere o inciso II e III deste artigo serão referenciados na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, sendo os seguintes:

01 Demonstrativo da receita e da Despesa segunda Categorias Econômicas;

02 a Receitas segundo categorias econômicas;

02 b Consolidação geral por natureza da despesa;

02 c Natureza da despesa;

02 d - Natureza da despesa por órgão e unidade;

06 Programa de Trabalho;

07 Programa de trabalho do governo;

08 Programa de trabalho do governo conforme vínculos;

09 Demonstração das despesas por órgãos e funções;

11 Orçamento da Seguridade Social.

Art. 12º. A mensagem que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar as eventuais alterações, de qualquer natureza e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta Lei.

Art. 13º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

Art. 14º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas tomando-se por base, principalmente o histórico executado pelo município nos últimos 3 (três) anos, além do índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal.

Art. 15º. O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito:

I- autorizadas por lei específica, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II- a serem autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, não poderão ser utilizados recursos provenientes de anulação de dotações relativas a projetos ou atividades vinculados a operações de crédito.

Art. 16º. Durante o exercício de 2027 será acrescido à proposta orçamentária o produto das operações de crédito que vierem a ser autorizadas pelo Poder Legislativo.

Art. 17º. Os Fundos Especiais constantes do orçamento fiscal somente poderão ter as suas despesas realizadas até o montante correspondente ao efetivo ingresso das respectivas receitas.

'a7 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo suplementará, se necessário, as dotações vinculadas aos Fundos Especiais até o limite de suas efetivas arrecadações.

'a7 2º As suplementações de que trata o parágrafo anterior não serão contabilizadas para efeito de cálculo dos percentuais aludidos no art. 18.

Art. 18º. A reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação orçamentária.

Art. 19° A Lei Orçamentária para 2027 conterá dispositivos autorizatórios para:

I realização de operação de crédito por antecipação de receita;

II - abertura de créditos suplementares ate o limite de 50% (cinquenta por cento) do total geral do orçamento, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

III - promoção de medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

20º Fica autorizado ao Poder Executivo a transposição, remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, em um total de 15% do orçamento.

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de julho, em conformidade com os limites financeiros estabelecidos pela Constituição Federal. Caso não envie será mantido o orçamento anterior acrescido de percentual utilizado no orçamento do executivo.

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUCÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 21º. A proposta orçamentária do Município para 2027 será elaborada e sua respectiva execução será realizada, considerando:

I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - modernização na ação governamental;

IV - modernização e recuperação da infraestrutura urbana.

V- acesso à moradia para as populações de baixa renda;

VI - preservação e recuperação do meio ambiente;

VII Prioridade e Ampliação da Política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para famílias em estado de vulnerabilidade, e nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

VIII- organização e ampliação do Sistema Municipal de Saúde;

IX- desenvolvimento econômico sustentável, com ênfase para o incentivo à criação de micro e pequenas empresas e a criação de mecanismos que possam incentivar a instalação de novas empresas no Município;

X- preservação do patrimônio público;

XI - diminuição das desigualdades sociais e econômicas;

XII- conservação, manutenção, limpeza e organização dos Cemitérios Municipais;

XIII- reforma administrativa, atualização salarial e dissídio coletivo;

XIV- implantação de política de oferecimento de empregos para pessoas portadoras de necessidades especiais;

XV- aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação do Município;

XVI - pagamentos de sentenças judiciais;

XVII - manutenção e funcionamento do Poder Legislativo;

XVIII - promoção do desenvolvimento agropecuário sustentável;

XIX - promoção de obras urbanas, com ênfase à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências;

XX- promoção de atividades culturais;

XXI - promoção de ações visando aprimorar a segurança pública;

XXII- promoção de ações visando o aprimoramento do transporte público coletivo;

XXIII - promoção de atividades de esporte, lazer e atividades motoras.

XXIV - o fortalecimento do turismo, a preservação do patrimônio históricomaterial e imaterial e a valorização da diversidade cultural e identidade municipal;

Art. 22º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante a existência de convênio, acordo ou congênere, a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.

Art. 23º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e, no mínimo, 15% (quinze por cento) nas ações e serviços básicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141/ 2012.

SEÇÃO II

DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 24º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, e a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos e das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme determina a alínea e, do inciso I, do art. 4°, e o §3°, do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

SEÇÃO III

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

Art. 25º. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, nos termos definidos no art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo fixará, por ato próprio, um percentual de limitação, a ser calculado para cada órgão/unidade orçamentária, excluindo-se as despesas com pessoal, encargos sociais, juros, amortização da dívida, precatórios e sentenças judiciais, desembolsos de projetos executados mediante parcerias públicos privadas, recursos vinculados e obrigações constitucionais e legais.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 26º. As fontes de recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, os subtítulos, as modalidades de aplicação, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias das ações constantes da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos, poderão ser modificados ou ajustados, justificadamente, se autorizados por meio de portaria.

Parágrafo Único. Portaria poderá ajustar códigos e descrição das ações, desde que:

I- não implique em mudança de valores e estrutura programática;

II - observe-se a compatibilidade com o Plano Plurianual 2026-2029 e suas revisões;

III - constatado erro de ordem técnica ou legal, ou a necessidade de adequação a classificação vigente.

Art. 27º. As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, aprovados na Lei do Orçamento e em seus Créditos Adicionais, poderão ser alterados, incluídos ou excluídos, para atender as necessidades de execução, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 28º. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 29º. Se o projeto de Lei Orçamentária 2027 não for sancionado pelo Prefeito do Município até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada ate o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta remetida a Câmara Municipal, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

Parágrafo Único. O limite previsto no caput deste artigo não se aplica aoatendimento de gastos relacionados com:

I - despesas de pessoal e encargos sociais;

II - despesas decorrentes de precatórios judiciários, amortização e juros da dívida e despesas de exercícios anteriores;

III - despesas financiadas com recursos de operações de crédito, convênios, doações e outros congêneres;

IV - despesas com custeio e capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência e nos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao FUNDEB;

V - desembolsos de projetos executados, mediante parcerias público-privadas.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 30º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:

I - revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal;

II - instituição e concessão de qualquer vantagem, e aumento de remuneração de servidores;

III - criação de cargos, empregos, funções e a extinção de cargos públicos;

IV- alteração de estrutura de carreira;

V - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

VI - revisão do sistema de pessoal, estatuto dos servidores municipais, plano de cargos, carreiras e vencimentos, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor publico.

'a7 1° As autorizações estabelecidas neste artigo devem atender as regrasestabelecidas na legislação pertinente, em especial ao disposto no §1° do art. 169 daConstituição Federal, e nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maiode 2000.

'a7 2° A admissão ou contratação de pessoal e a criação ou ampliação decargos deverão ser precedidas da apresentação do planejamento de necessidades de pessoale da demonstração do atendimento aos requisites da Lei Complementar n° 101, de 4 demaio de 2000.

'a7 3° o provimento de cargos e funções relativos aos concursos vigentes e osque poderão ser autorizados no decorrer do Exercício de 2027, será realizado conforme os limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2027, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei deResponsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

I - as situações de emergência ou de calamidade pública;

II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.

CAPITULO VI

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

A ENTIDADE PÚBLICA E PRIVADAS E A PESSOAS FISICAS

Art. 31º. Na realização das ações de sua competência, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou convênios com organizações da sociedade civil e a estas transferir recursos, desde que mediante instrumento jurídico específico, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

'a7 1° As parcerias ou convênios com a administração pública municipal se restringirão a execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas nesta Lei e no Plano Plurianual.

'a7 2° Aplicam-se as transferências de recursos municipais para as organizações da sociedade civil, as disposições e procedimentos previstos na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação.

Art. 32º. A administração pública municipal deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública, independentemente da modalidade de parceria prevista na Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014.

Art. 33º. Objetivando a celebração de parcerias ou convênios, a administração pública municipal, salvo as exceções previstas em Lei ou regulamento, realizará chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que tome mais eficaz a execução do objeto.

Parágrafo Único. A realização de parceria entre a administração pública municipal e organizações da sociedade civil decorrente de emenda parlamentar ao Orçamento do Município será efetiva observando os termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e do respectivo regulamento.

Art. 34º. As transferências de recursos para organização da sociedade civil poderão ser realizadas a título de:

I - subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320, de 1964, para atender supletivamente as organizações sociais da sociedade civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

II - contribuição corrente, para atender despesas de manutenção ou custeio de projetos de organização da sociedade civil que não atuem nas áreas de que trata o inciso I deste artigo;

III - contribuições de capital ou auxílio, de que trata o §6° do art. 12 da Lei n° 4.320, de 1964, para atendimento de despesas de capital, notadamente, para investimentos ou inversões financeiras, a serem realizadas pelas organizações da sociedade civil.

Parágrafo Único. O repasse de recurso a que se refere o caput e incisos deste artigo deverá ser na modalidade de aplicação 50 - transferência à entidade privada sem fins lucrativos e, classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa 41 - Contribuições, 42 - Auxilio ou 43 - Subvenções Sociais.

Art. 35º. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria ou convênio com organização da sociedade civil, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.

Art. 36º. As transferências financeiras para as organizações da sociedade civil serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agendas financeiras oficiais.

Art. 37º. As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estão submetidas à fiscalização do Poder Público Municipal, com a finalidade de verificar a regularidade da execução, prestação de contas e o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e a divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às celebrações de parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres.

Art. 38º. Sem detrimento do exercício das responsabilidades dos órgãos concedentes, compete a Controladoria-Geral do Município, fiscalizar, auditar e controlar a celebração, execução e prestação de contas, das parcerias realizadas por meio de convênio ou instrumentos congêneres com a Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único. A Controladoria-Geral do Município, ao tomar conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotará as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da Lei, podendo inclusive determinar a instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da apuração da responsabilidade solidária do gestor omisso ou ainda, a qualquer tempo, independente das medidas administrativas adotadas.

Art. 39º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e publicar normas e procedimentos suplementares a serem observados na concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, auxílios e contribuições de capital.

Art. 40º. A destinação de recursos, direta ou indiretamente, para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo da observação do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser autorizada por Lei específica, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, e estar compatível com as metas e prioridades de interesse social do Município.

CAPITULO VII

DAS DISPOSICÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 41º. O Poder Executivo Municipal poderá promover a revisão e atualização da Legislação Tributária, no sentido de modernizar a ação fazendária, procurando adequá-la as normas estabelecidas em Legislação Federal e dando maior relevo ao aspecto social do tributo submetido à aprovação do Poder Legislativo, incubindo:

I- atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II- expansão do número de contribuintes;

III- atualização dos cadastros fiscais, mobiliário e imobiliário.

IV- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

V - revisão das isenções de impostos e taxas;

VI - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;

VII - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

VIII- instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio;

IX - concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular;

X - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art.150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÃO I

DOS DUODÉCIMOS

Art. 42º. O repasse ao poder legislativo deve seguir aos ordenamentos previstos no §5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizados no exercício anterior, em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal.

§ 1º Até o último dia útil do exercício de 2027, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;

§ 2º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2028.

Parágrafo Único. Existindo parcelamento de débitos de responsabilidade do Poder Legislativo Municipal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sejam retidos diretamente nas transferências do Fundo de Participação (FPM), fica o Poder Executivo autorizado a deduzir do percentual a que se refere o caput, o valor correspondente à parcela do aludido débito, para efeito de compensação e objetivando cumprir o referido limite legal.

SEÇÃO II

DOS PRECATÓRIOS

Art. 43º. Nos termos do caput do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Art. 44º. A Procuradoria Geral do Município encaminhará a Secretaria responsável pelo orçamento, até 30 de junho de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, conforme determina o §5° do art. 100 da Constituição Federal, encaminhando ainda, no mesmo prazo, a Câmara Municipal, especificando:

I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;

II - Tipo e número do precatório;

III- Tipo da causa julgada;

IV- Data da autuação do precatório;

V - Nome do beneficiário;

VI- Valor do precatório a ser pago.

'a7 1° A atualização monetária dos precatórios determinados no §12, do art. 100, da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no Exercício de 2027, as normas especificas sobre a matéria.

'a7 2° Aplicam-se aos pagamentos de precatórios as normas estabelecidas no art. 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal.

'a7 3° Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

SEÇÃO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 45º. Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

I - vierem a ser liquidadas nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal n° 4.320/64, passando a ter tratamento similar aos processados;

II - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere vigente, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão;

III - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere vigente, cuja efetivação dependa de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pela concedente, ou;

IV - sejam relativos às despesas:

a)da Secretaria Municipal de Saúde, e,

b)da Secretaria Municipal de Educação, financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

'a7 1° Os Restos a Pagar não processados inscritos em exercícios anteriores a 2025, que não tenham sido liquidados ate 31 de dezembro de 2026, serão cancelados, ressalvado o disposto no inciso IV.

'a7 2° A Controladoria-Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 46º. O registro dos Restos a Pagar Processados não deverá ser cancelado, salvo na hipótese de prescrição quinquenal ou quando ocorrer erro na inscrição ou fato posterior que inviabilize o pagamento, nestes dois últimos casos com a devida justificativa.

Art. 47º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência de cancelamento de Restos a Pagar poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

SEÇÃO IV

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 48º. O Poder Executivo deverá assegurar a implementação de ações que objetivem aprimorar o controle interno, estimular e aperfeiçoar a prevenção e o combate a corrupção, a transparência pública e a participação do cidadão no acompanhamento e avaliação das ações governamentais.

Art. 49º. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I- de estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;

II- de publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas que, se não atingidas, implicarão em cortes de dotações do Poder Executivo;

III- de emitir, a cada 06 (seis) meses o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores de Prefeitura, seguindo os prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV- de divulgar, amplamente, inclusive na Internet, os Planos, a LDO, os Orçamentos, as prestações de contas e os pareceres do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ficando os mesmos à disposição da comunidade.

SEÇÃO V

DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL

Art. 50º. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2026-2029 as alterações dos títulos descritos dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas ações orçamentárias criadas nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2027.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51º. A execução da Lei Orçamentaria de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública.

Art. 52º. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos a conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.

'a7 1° O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

'a7 2° Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

a)Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

b)Restos a Pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, e;

c)Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da receita, a conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 53º. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão a despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recurso, modalidades de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento de despesa.

Art. 54º. Para os efeitos do § 3° do Art. 16, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor nao ultrapasse o limite do inciso II, do art. 75, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

Art. 55º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Publico-Privadas, Consórcios Públicos, regulados pelas Leis Federais n° 11.079 de 30 de dezembro de 2004, e 11.107, de 06 de abril de 2005, respectivamente, bem como leis municipais pertinentes a espécie.

Art. 56º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, na Lei Orçamentária 2026 e em seus Créditos Adicionais, financiamento decorrente de operação de crédito junto a organismos nacionais e interacionais.

'a7 1° As programações a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não formalizadas, deverão ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

'a7 2° Para consecução e efeito do §1° deste artigo, deve-se observar o disposto no §2° do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, no inciso III do caput do Art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

Art. 57º. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, educação, assistência e previdência, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.

Art. 58º. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.

Art. 59º. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

Art. 60º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Administração a faça imprimir, publicar e correr.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 08 DE JULHO DE 2026

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELOPREFEITO MUNICIPAL

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