Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Maracaçumé–MA, a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ– MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da publicidade, eficiência, moralidade e transparência administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da transparência pública, do controle social e da governança pública municipal.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal de Maracaçumé–MA, os procedimentos para garantia do acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º - O acesso à informação será assegurado mediante procedimentos objetivos, ágeis, transparentes, claros, acessíveis e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 3º - Constituem diretrizes da política municipal de acesso à informação:
I – Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – Divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de solicitação;
III – Utilização de meios de tecnologia da informação e comunicação;
IV – Desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública Municipal;
V – Estímulo ao controle social da Administração Pública;
VI – Proteção da informação pessoal, observada a legislação aplicável;
VII – Observância da acessibilidade das informações públicas aos cidadãos.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão divulgar, independentemente de requerimentos, em seus sítios eletrônicos oficiais, informações de interesse coletivo ou geral, especialmente:
I – Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, endereço, telefones e horários de funcionamento;
II – Programas, ações, projetos e obras;
III – Execução orçamentária e financeira;
IV – Receitas arrecadadas;
V – Despesas públicas realizadas;
VI – Procedimentos licitatórios, resultados, atas de registro de preços, contratos administrativos e aditivos;
VII – Remuneração de servidores;
VIII – Diárias, passagens e despesas com deslocamentos;
IX – Convênios, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres;
X – Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – Respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
XII – Informações sobre o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;
XIII – Dados disponibilizados preferencialmente em formato aberto, sempre que possível.
'a71º - As informações deverão ser disponibilizadas em linguagem simples, clara e objetiva, observados os requisitos de acessibilidade previstos na legislação vigente.
'a72º - Os órgãos e entidades municipais deverão manter atualizadas as informações publicadas nos portais oficiais.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 5º - Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Controladoria Geral do Município, responsável por:
I – Receber, registrar e acompanhar pedidos de acesso à informação;
II – Orientar os cidadãos sobre os procedimentos de acesso à informação;
III – Encaminhar as demandas às unidades responsáveis;
IV – Controlar os prazos para resposta;
V – Assegurar resposta tempestiva aos requerimentos apresentados;
VI – Promover o acompanhamento da transparência pública municipal.
Art. 6º - O SIC funcionará:
I – Em unidade física de fácil acesso ao público;
II – Por meio eletrônico, preferencialmente no Portal da Transparência do Município;
III – Podendo atuar de forma integrada à Ouvidoria Municipal.
'a71º - Os canais oficiais do SIC deverão ser amplamente divulgados no portal oficial do Município.
'a72º - O atendimento ao cidadão deverá observar critérios de urbanidade, acessibilidade, eficiência e transparência.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 7º - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à informação.
'a71º - O pedido deverá conter:
I – Identificação do requerente;
II – Especificação clara da informação requerida.
'a72º - É vedada a exigência de motivação para o pedido de acesso à informação.
Art. 8º - O órgão ou entidade deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
'a71º - Não sendo possível o acesso imediato, o prazo para resposta será de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
'a72º - As unidades administrativas responsáveis pelas informações deverão responder às demandas encaminhadas pelo SIC no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, salvo justificativa fundamentada.
'a73º - A negativa de acesso deverá ser motivada, indicando expressamente os fundamentos legais aplicáveis.
CAPÍTULO V
DA GRATUIDADE DO ACESSO
Art. 9º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos físicos, situações em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Fica assegurada a gratuidade às pessoas que declararem insuficiência de recursos, nos termos da legislação vigente.
Art. 10 - O fornecimento de informações em meio digital, sempre que possível, deverá ser priorizado pela Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 11º - No caso de negativa de acesso à informação ou ausência de resposta no prazo legal, o requerente poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
'a71º - O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
'a72º - Mantida a decisão, caberá recurso à autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo de 10 (dez) dias.
'a73º - Persistindo a negativa, poderá o interessado encaminhar representação à Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DAS HIPÓTESES DE RESTRIÇÃO DE ACESSO
Art. 12 - Poderão ser objeto de restrição de acesso as informações:
I – Classificadas como sigilosas;
II – Pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem;
III – Protegidas por outras hipóteses legais de sigilo.
Art. 13 - A restrição de acesso observará o interesse público, a legislação vigente e o menor grau de sigilo possível.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais deverá observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CAPÍTULO VIII
DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 14 - Fica designada como Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único. Compete à Autoridade de Monitoramento:
I – Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;
II – Monitorar a implementação da Lei de Acesso à Informação no Município;
III – Orientar os órgãos e entidades quanto ao cumprimento da legislação;
IV – Recomendar medidas para aperfeiçoamento da transparência pública;
V – Elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;
VI – Promover a cultura de transparência na Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 - Os dirigentes dos órgãos e entidades municipais são responsáveis pela correta alimentação e atualização das informações disponibilizadas nos portais oficiais.
Art. 16 - O descumprimento das disposições deste Decreto poderá ensejar responsabilização administrativa do agente público, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Os órgãos e entidades municipais deverão adequar seus procedimentos às disposições deste Decreto.
Art. 18 - A Controladoria Geral do Município poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ-MA, EM 01 DE JUNHO DE 2026.
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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO
Prefeito Municipal


