Diário oficial

NÚMERO: 479/2026

Volume: 8 - Número: 479 de 11 de Fevereiro de 2026

11/02/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

Gabinete do Prefeito - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 002/2026
Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Maracaçumé, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
Decreto N°. 002/2026

Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Maracaçumé, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica doMunicípio de Maracaçumé, DECRETA:

Artigo 1°. - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Artigo 2°. - Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições deste Decreto, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Artigo 3°. - Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;

II – Consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Maracaçumé, Estado do Maranhão;

III – Interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária.

IV – Margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;

V – Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração subsídio, doservidor, efetuado por força de lei ou determinação judicial;

VI – Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração subsídio, do servidor,mediante autorização previa e formal do servidor ativo, inativo, pensionista e empregadopúblico, e anuência da administração, na forma deste Decreto;

VII – Remuneração liquida: provento ou remuneração composta pelo vencimento, adicionais e gratificações, do último mês de competência, deduzido os descontos compulsórias.

Artigo 4°. - São consideradas consignações facultativas os descontos incidentes sobre aremuneração mediante autorização previa e formal do servidor, e anuência daadministração, em função de:

I – Mensalidade a favor de entidade sindical;

II – Mensalidade a favor de entidade associativa;

III – Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;

IV – Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;

V – Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.

Parágrafo único. A sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidadefacultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à disposição do servidor, nãoimplicando responsabilidade solidaria ou subsidiaria do Município por dívidas oucompromissos por eles assumidos com as instituições consignatárias

Artigo 5°. - São considerados consignações compulsórias os descontos e recolhimentosefetuados por força de lei ou determinação judicial, compreendidos:

I – Pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

II – Cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

III – Imposto de Renda retido na fonte – IRPF;

IV – Regime de Previdência Social – INSS;

V – outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Artigo 6°. - A margem consignável é o percentual correspondente a 35% aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.

§ 1o. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

§ 2o. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:

I – Diárias;

II – Salário-família;

III – Décimo terceiro salário;

IV – Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;

V – Adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VI – Adicional noturno;

VII – Adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

VIII – Funções gratificadas;

IX – Horas extras;

X – Abonos;

XI – Demais verbas de caráter não permanente.

Artigo 7o As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 144 meses;

Artigo 8°. - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

Artigo 9° - As instituições consignatárias somente operacionalizarão as consignações pormeio do sistema de controle de consignações utilizado pelo Município.

Artigo 10° - Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o lançamento de novas consignações, ou ainda, caso haja qualquer fato superveniente que altere este Decreto ou extinga o convênio firmado com o consignatário, as consignações relativas à amortização de empréstimos consignados em folha de pagamento serão mantidas pelo consignante, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre o consignatário e os servidores, ficando assegurada a continuidade dos descontos das parcelas de consignações contratadas, até sua liquidação.

Artigo 11° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Maracaçumé do Maranhão aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

___________________________________________

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?

Sua opinião ajuda a melhorar as informações desta página.